G1 ► Fotos intimas, gerou indenização de 8 mil reis
Odilo Balta / jornalcorreiodosul@terra.com.br
Fonte: Assessoria de Comunicação
Por unanimidade os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negaram provimento a um recurso interposto por um homem contra decisão em primeiro grau favorável à uma mulher que teve sua imagem indevidamente divulgada na internet, mantendo assim a decisão anterior quanto ao pagamento de indenização à ela, fixado em R$ 8.000,00.
A indenização foi imposta diante do fato de que o réu tirou fotos íntimas da mulher, no momento em que mantinha relacionamento amoroso com ela e transferiu os respectivos arquivos para um dispositivo de memória.
Ocorre que a esposa do acusado, à época, descobriu o fato e publicou as imagens na internet. Consta também que o homem não nega que tirou as fotos íntimas da amante e a ex-esposa também admite que as publicou na internet.
O acusado alega que não foi o responsável pelos danos morais sofridos pela então amante, pois a ação não ocorreu por iniciativa deste. Alega ainda que se houve culpa por parte dele na guarda do dispositivo que continha as fotografias, houve também culpa da mulher ao permitir que fosse fotografada em poses sensuais.
Afirma também que considerando a gravidade do ato praticado contra a amante, o potencial econômico dele, a concorrência de culpa da mulher, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor da indenização por danos morais não deve ser superior a R$ 1.000,00.
No entendimento do relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, o argumento de que as fotografias foram postadas por iniciativa da então esposa do acusado não merece ser acolhido, uma vez que o simples fato de ter fotografado a amante em momento íntimo e ter guardado tais arquivos em local que pudesse ser acessado por terceiros já é capaz de caracterizar a culpa em sua conduta.
O relator entende também que a permissão da amante para registro das fotos ocorreu em um momento de intimidade entre ela e o réu, de forma que caberia a ele manter os arquivos em total segurança. Esclarece ainda que a publicação de fotografias íntimas na internet sem autorização da vítima gera dano moral presumido pela ofensa à imagem, sobretudo em razão da evidente abrangência do veículo divulgação.
Sobre o valor da indenização, o magistrado a aponta que nossa legislação não estabelece parâmetro para a fixação do dano moral, cabendo ao julgador a sua mensuração do montante devido. Neste caso, o valor arbitrado se pautou pelos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, não havendo motivos plausíveis para alteração.