Odilo Balta / jornalcorreiodosul@terra.com.br
Fonte: Assessoria de Comunicação
O Juiz de Direito Eduardo Lacerda Trevisan, titular da 2ª Seção Eleitoral sediada no município de Naviraí, proferiu dia 30 de setembro de 2024, sua decisão sobre um pedido de Resposta ajuizado pela candidata à reeleição Rhaiza Rejane Neme de Matos, concedendo a ela o seu pedido com duração de um minuto, para se defender no horário eleitoral gratuito da coligação de Rodrigo Sacuno e Telma Minari.
A petição dizia que “... com pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da veiculação de propaganda eleitoral inverídica no horário eleitoral gratuito, consistente em falas da requerida Telma Minari que sustentou a inexistência de investimento pela requerente, atual prefeita municipal, em pavimentação asfáltica e coação de servidores públicos, sem nenhuma comprovação”. Para comprovar os fatos a prefeita requerente fez a juntada de provas documentais no seu pedido.
Em outra parte da decisão do Juiz Eleitoral, ele escreveu que “... Quanto à primeira afirmação, entende-se que representa mero exercício de liberdade de crítica ao governo municipal, cujo alcance não configura irregularidade, mas mero ato de política e de debate eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que o exercício do direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deve ser concedido de maneira excepcional. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. Quanto houver fatos que demandam investigação, não deve ser dado direito de resposta...”.
Dando sequência em sua sentença, o doutor Juiz Eleitoral disse que “... Entretanto, a afirmação de que a administração pública coage os seus servidores representa uma mensagem ofensiva na medida em que coagir as pessoas a fazer ou deixar de fazer qualquer ato configura crime previsto na legislação penal”.
Em outro trecho de sua decisão ele escreve que “... Há também plausibilidade do direito alegado quanto à matéria de fundo, porquanto, da análise perfunctória das alegações trazidas, percebe-se que, dos trechos transcritos, há somente a descrição de fatos notórios, públicos e que já foram divulgados pela imprensa em geral, não havendo ineditismo nas afirmações, e em qualquer acusação direta ao candidato adversário, não se percebendo qualquer irregularidade ou ilegalidade a configurar ofensa à imagem ou honra de outrem. Presente os dois requisitos necessários à concessão da liminar, julga-se por sua confirmação, a fim de conceder efeito suspensivo aos recursos eleitorais interpostos...”.
Termina sua decisão jurídica deste Direito de Resposta ajuizado pela prefeita e candidata à reeleição Rhaiza Matos, ele diz “...Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o Direito de Resposta e concedo o tempo de um minuto, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.608/2019, para que a candidata RHAIZA REJA NEME DE MATOS se pronuncie acerca da acusação caluniosa pelo número de vezes que essa tenha sido veiculada no horário eleitoral gratuito cabível á Coligação Naviraí com Ordem e Progresso”.
Jota Oliveira